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Jurisprudência


TJAM 0000277-72.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ALGUMAS TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão; II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado; III - No que tange à crise de constitucionalidade apresentada, verifica-se que essa questão está prejudicada, por já ter sido decidida, posterior e incidentalmente, pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do MS n.º 0014416-97.2014.8.04.0000, bem como, reforça-se sua irrelevância, neste momento processual, pois os aclaratórios não se prestam a rediscutir o mérito do mandamus; IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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