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Jurisprudência


TJAM 0000279-13.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE JUTAÍ/AM – AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO OS PODERES – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE - EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Desmerece endosso a alegação de incursão indevida no mérito administrativo e ofensa ao cânone constitucional da tripartição dos poderes a determinação emanada pelo Juízo de Origem de lotação de Defensor Público na comarca de Jutaí/AM, a considerar que o próprio mérito administrativo deve ser associado à ideia de controle de legitimidade e juridicidade dos atos da Administração Pública. 2.Configurando-se a atividade da Defensoria Pública como direito humano fundamental, corolário do acesso à justiça, possível se mostra o exercício de controle judicial sobre a omissão no cumprimento de determinações estabelecidas constitucionalmente, dado não haver espaço para discricionariedade no campo de ações vinculadas. 3.Ainda que as limitações orçamentárias sejam um entrave para a efetivação dos direitos sociais, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada, com a finalidade de servir de justificativa para a exoneração do cumprimento das obrigações constitucionais do ente estatal, o que, por óbvio não se admite, sob pena de transformar em meras sugestões as diretivas cogentes dispostas na Constituição Federal. 4.Inexiste óbice para a imposição de multa à Fazenda Pública para o cumprimento de decisão judicial. 5.O artigo 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais. 6.Precedentes do STF e STJ. 7.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Jutai
Comarca : Jutai
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