TJAM 0000279-42.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Considera-se como obscura a decisão ininteligível, mal-redigida. Contraditória é a decisão que carrega consigo proposições entre si inconciliáveis, isto é, contradição interna do julgado.
2.A irresignação do recorrente não visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou colmatar o julgado, mas reformá-lo, fugindo, destarte, às possibilidades desta via de integração.
3.A inadmissibilidade da aplicação da prescrição intercorrente prevista pela Lei 9.873/99 à esfera tributária é matéria pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o art. 146, III, da Constituição Federal é peremptório ao reservar à lei complementar a disciplina sobre o tema.
4.O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que versavam sobre prescrição tributária por meio de instrumentos normativos diversos da lei complementar. Tal decisão levou, posteriormente, à edição da Súmula Vinculante nº 8.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Considera-se como obscura a decisão ininteligível, mal-redigida. Contraditória é a decisão que carrega consigo proposições entre si inconciliáveis, isto é, contradição interna do julgado.
2.A irresignação do recorrente não visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou colmatar o julgado, mas reformá-lo, fugindo, destarte, às possibilidades desta via de integração.
3.A inadmissibilidade da aplicação da prescrição intercorrente prevista pela Lei 9.873/99 à esfera tributária é matéria pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o art. 146, III, da Constituição Federal é peremptório ao reservar à lei complementar a disciplina sobre o tema.
4.O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que versavam sobre prescrição tributária por meio de instrumentos normativos diversos da lei complementar. Tal decisão levou, posteriormente, à edição da Súmula Vinculante nº 8.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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