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Jurisprudência


TJAM 0000279-47.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - ENSINO SUPERIOR – AUSÊNCIA DO DIPLOMA – POSSE – CONCESSÃO DE LIMINAR – ENTREGA DO DIPLOMA TARDIAMENTE - FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O impetrante, foi aprovado no Concurso Público da Secretaria para o cargo de Professor de História, e requer que seja assegurada a sua nomeação, de forma a ser considerado a Declaração de Conclusão como documento hábil para comprovar a escolaridade mínima exigida no certame, onde consta que já integralizou os créditos exigidos para a conclusão do curso. 2. Através da medida liminar concedida, em 29/03/2012, o impetrante obteve o direito de ser nomeado no cargo de Professor de História. 3. Pois bem. Considerando que o impetrante está fazendo parte dos Quadros da SEDUC, há mais de 2 anos, e apresentou o Certificado de Conclusão do Curso, impõe-se, no caso, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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