TJAM 0000281-43.1997.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SESSÃO PLENÁRIA – PRECLUSÃO – ARTIGO 571 INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O apelante sustenta que, por ocasião da sustentação oral em plenário de julgamento, o seu defensor teve a palavra caçada pela juíza, bem como foi impedido de proceder à juntada de um espelho processual referente a uma demanda criminal que supostamente tramita em desfavor da testemunha de acusação Jorge da Silva Lima, o qual sequer foi ouvido na sessão do júri.
2. O artigo 571, inciso VIII do CPP preconiza que durante a sessão de julgamento do júri, as partes podem arguir eventual nulidade, desde que a faça logo após sua ocorrência, o que não foi feito.
3. Nos autos não se verifica qualquer registro acerca do indeferimento da juntada de documento ou de qualquer informação sobre a intervenção da magistrada a quo no sentido de impedir que a defesa sustentasse oralmente as teses defensivas. Ao revés, consta nos autos que a defesa, nos debates orais, suscitou a tese de negativa de autoria, tendo sido realizada a réplica e a tréplica logo em seguida.
4. O Conselho de Sentença soberanamente decidiu com fundamento em uma das teses apresentadas em plenário. Assim, não merece guarida a pretensão do apelante de anular o julgamento do Tribunal do Júri, pois este sequer se desincumbiu do ônus de provar a alegada nulidade, tampouco do eventual prejuízo sofrido.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SESSÃO PLENÁRIA – PRECLUSÃO – ARTIGO 571 INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O apelante sustenta que, por ocasião da sustentação oral em plenário de julgamento, o seu defensor teve a palavra caçada pela juíza, bem como foi impedido de proceder à juntada de um espelho processual referente a uma demanda criminal que supostamente tramita em desfavor da testemunha de acusação Jorge da Silva Lima, o qual sequer foi ouvido na sessão do júri.
2. O artigo 571, inciso VIII do CPP preconiza que durante a sessão de julgamento do júri, as partes podem arguir eventual nulidade, desde que a faça logo após sua ocorrência, o que não foi feito.
3. Nos autos não se verifica qualquer registro acerca do indeferimento da juntada de documento ou de qualquer informação sobre a intervenção da magistrada a quo no sentido de impedir que a defesa sustentasse oralmente as teses defensivas. Ao revés, consta nos autos que a defesa, nos debates orais, suscitou a tese de negativa de autoria, tendo sido realizada a réplica e a tréplica logo em seguida.
4. O Conselho de Sentença soberanamente decidiu com fundamento em uma das teses apresentadas em plenário. Assim, não merece guarida a pretensão do apelante de anular o julgamento do Tribunal do Júri, pois este sequer se desincumbiu do ônus de provar a alegada nulidade, tampouco do eventual prejuízo sofrido.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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