TJAM 0000282-94.2016.8.04.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal dos apelantes resume-se na alegação de absolvição por ausência de provas, bem como na participação de menor importância do apelante Francinildo Silva dos Santos.
2. De acordo com minuciosa análise dos fundamentos de fato e de direito contidos no caderno processual, conclui-se que a r. Sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo, nas razões recursais, elementos jurídicos que possam ensejar a modificação do decisium. Ressaltando-se, ainda, que em relação à tese de participação de menor importância, levantada pelo apelante Francinildo Silva dos Santos, esta não pode prosperar, uma vez que segundo consta no caderno probatório, sua conduta em relação ao delito, não pode ser classificada como de menos importância. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal dos apelantes resume-se na alegação de absolvição por ausência de provas, bem como na participação de menor importância do apelante Francinildo Silva dos Santos.
2. De acordo com minuciosa análise dos fundamentos de fato e de direito contidos no caderno processual, conclui-se que a r. Sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo, nas razões recursais, elementos jurídicos que possam ensejar a modificação do decisium. Ressaltando-se, ainda, que em relação à tese de participação de menor importância, levantada pelo apelante Francinildo Silva dos Santos, esta não pode prosperar, uma vez que segundo consta no caderno probatório, sua conduta em relação ao delito, não pode ser classificada como de menos importância. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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