TJAM 0000282-96.2013.8.04.6500
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉ ESPOSA E EMPREGADA DE TRAFICANTES. RELAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PENA REDUZIDA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apurou-se que a ré Jozielda era empregada doméstica do acusado Rui Jorge da Silva Azevedo, e companheira de Alex da Silva Sabóia. Além disso, por ser funcionária de Rui, era responsável por levar comida à esposa daquele – a qual encontrava-se presa na Delegacia do município, por tráfico de drogas. Tão somente. É inegável que Jozielda convive com traficantes de drogas. Um é seu patrão, outro seu marido. Isto é suficiente para considerá-la traficante de drogas? Penso que não.
2. É consabido que a condenação criminal obriga a presença de um juízo de certeza. Deve haver prova cabal a dar respaldo a uma condenação criminal. Não é suficiente que o suspeito tenha relações com traficantes – é preciso que se prove que ele pratica o tráfico. Por difícil que seja uma investigação cuidadosa que proporcione a individualização da conduta de cada autor, esta é uma verdadeira condição para a condenação criminal. Não se pode punir alguém por ser esposa de traficante. É necessário que se comprove sua autoria. Absolvição que se impõe à ré Jozielda.
3. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006), é necessária a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara.
4. É necessário que esteja bem claro que os réus mantinham sociedade com o intuito de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Do relato dos fatos, ressalta a notícia de que Alex Silva Sabóia guardou certa quantidade de droga em sua residência, e que a substância era de propriedade de Rui Jorge da Silva Azevedo. Isto caracteriza inegável concurso de agentes, mas não é fator o suficiente a respaldar a constituição de uma associação, de um vínculo perene entre eles. O fato de que a corré Jozielda trabalhava na casa de Rui e era esposa de Alex gera, por si só, evidentes suspeitas. Todavia, suspeitas não são suficientes para embasar uma sentença criminal condenatória. Absolvição que se faz necessária.
5. Na terceira fase da dosimetria, há de ser procedida a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura delitiva da associação para o tráfico fora afastada. Dito isto, considerando a relevante quantidade de droga apreendida, além da diversidade de espécies de entorpecentes, arbitro a redução no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Destarte, torno a pena definitiva do acusado Rui Jorge da Silva, assim como de Alex da Silva Sabóia, em 7 (sete) anos e 6 (seis) seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Reduzo a pena de multa para 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, calculado cada dia-multa no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉ ESPOSA E EMPREGADA DE TRAFICANTES. RELAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PENA REDUZIDA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apurou-se que a ré Jozielda era empregada doméstica do acusado Rui Jorge da Silva Azevedo, e companheira de Alex da Silva Sabóia. Além disso, por ser funcionária de Rui, era responsável por levar comida à esposa daquele – a qual encontrava-se presa na Delegacia do município, por tráfico de drogas. Tão somente. É inegável que Jozielda convive com traficantes de drogas. Um é seu patrão, outro seu marido. Isto é suficiente para considerá-la traficante de drogas? Penso que não.
2. É consabido que a condenação criminal obriga a presença de um juízo de certeza. Deve haver prova cabal a dar respaldo a uma condenação criminal. Não é suficiente que o suspeito tenha relações com traficantes – é preciso que se prove que ele pratica o tráfico. Por difícil que seja uma investigação cuidadosa que proporcione a individualização da conduta de cada autor, esta é uma verdadeira condição para a condenação criminal. Não se pode punir alguém por ser esposa de traficante. É necessário que se comprove sua autoria. Absolvição que se impõe à ré Jozielda.
3. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006), é necessária a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara.
4. É necessário que esteja bem claro que os réus mantinham sociedade com o intuito de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Do relato dos fatos, ressalta a notícia de que Alex Silva Sabóia guardou certa quantidade de droga em sua residência, e que a substância era de propriedade de Rui Jorge da Silva Azevedo. Isto caracteriza inegável concurso de agentes, mas não é fator o suficiente a respaldar a constituição de uma associação, de um vínculo perene entre eles. O fato de que a corré Jozielda trabalhava na casa de Rui e era esposa de Alex gera, por si só, evidentes suspeitas. Todavia, suspeitas não são suficientes para embasar uma sentença criminal condenatória. Absolvição que se faz necessária.
5. Na terceira fase da dosimetria, há de ser procedida a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura delitiva da associação para o tráfico fora afastada. Dito isto, considerando a relevante quantidade de droga apreendida, além da diversidade de espécies de entorpecentes, arbitro a redução no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Destarte, torno a pena definitiva do acusado Rui Jorge da Silva, assim como de Alex da Silva Sabóia, em 7 (sete) anos e 6 (seis) seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Reduzo a pena de multa para 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, calculado cada dia-multa no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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