TJAM 0000284-48.2014.8.04.7400
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. PRESCINDÍVEL MERCANCIA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. Este tipo penal é qualificado como misto alternativo, ou seja, há a previsão de várias condutas, sendo que "a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos". (CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)"
3. Para a consumação deste delito pouco importa se houve a efetiva comercialização, satisfazendo-se com a simples realização de alguma conduta prevista.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. PRESCINDÍVEL MERCANCIA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. Este tipo penal é qualificado como misto alternativo, ou seja, há a previsão de várias condutas, sendo que "a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos". (CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)"
3. Para a consumação deste delito pouco importa se houve a efetiva comercialização, satisfazendo-se com a simples realização de alguma conduta prevista.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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