TJAM 0000285-54.2013.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia visa à verificação de admissibilidade da acusação, hipótese na qual se vislumbra ou não viabilidade na condenação futura do acusado perante o Tribunal do Júri. A admissibilidade da acusação submete-se a um juízo sumário, no qual o magistrado se convence, ainda que com base numa análise superficial do caso concreto, da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação.
2. In casu, num juízo perfunctório, restou comprovada a existência do crime, bem como a presença de indícios de autoria suficientes a ensejar julgamento pelo Tribunal Popular, competente constitucionalmente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
3. A embriaguez completa, quando voluntária, não implica excludente de culpabilidade, posto que, de acordo com a teoria da actio libera in causa, a imputabilidade penal do agente é aferida em tempo imediatamente anterior ao estado de embriaguez, ou seja, quando ainda tinha capacidade de entendimento e autodeterminação.
4. A pretendida desclassificação revela-se inadequada a esta fase processual, eis que o exame da presença do elemento subjetivo do tipo, dolo de matar ou de lesionar, demanda análise aprofundada e, portanto, é tarefa a ser desenvolvida pelo juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri.
5. Recurso em sentido estrito conhecido, porém improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia visa à verificação de admissibilidade da acusação, hipótese na qual se vislumbra ou não viabilidade na condenação futura do acusado perante o Tribunal do Júri. A admissibilidade da acusação submete-se a um juízo sumário, no qual o magistrado se convence, ainda que com base numa análise superficial do caso concreto, da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação.
2. In casu, num juízo perfunctório, restou comprovada a existência do crime, bem como a presença de indícios de autoria suficientes a ensejar julgamento pelo Tribunal Popular, competente constitucionalmente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
3. A embriaguez completa, quando voluntária, não implica excludente de culpabilidade, posto que, de acordo com a teoria da actio libera in causa, a imputabilidade penal do agente é aferida em tempo imediatamente anterior ao estado de embriaguez, ou seja, quando ainda tinha capacidade de entendimento e autodeterminação.
4. A pretendida desclassificação revela-se inadequada a esta fase processual, eis que o exame da presença do elemento subjetivo do tipo, dolo de matar ou de lesionar, demanda análise aprofundada e, portanto, é tarefa a ser desenvolvida pelo juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri.
5. Recurso em sentido estrito conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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