TJAM 0000286-39.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRANGIMENTOS NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS EM CONSONÂNCIA COMO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Evidente a ocorrência do abalo moral na espécie, na medida em que clara se mostra a vulneração da psique do consumidor diante do constrangimento oriundo da conduta ilícita do Apelante, passível portanto de indenização moral, consoante prefigura a Lei Maior em seu artigo 5º, incisos V e X.
2.Tendo descurado do dever que lhe impõe o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de rigor se mostra a responsabilização do Apelante pelos constrangimentos sofridos pelo consumidor no interior da agência bancária, não se podendo imputar ao Apelado eventuais problemas de erros operacionais da instituição financeira.
3.Levando em conta os parâmetros normalmente observados por este órgão fracionário, bem como as condições financeiras das partes, justo e adequado se mostra o montante de R$7.000,00(sete mil reais) fixado na sentença.
6.Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRANGIMENTOS NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS EM CONSONÂNCIA COMO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Evidente a ocorrência do abalo moral na espécie, na medida em que clara se mostra a vulneração da psique do consumidor diante do constrangimento oriundo da conduta ilícita do Apelante, passível portanto de indenização moral, consoante prefigura a Lei Maior em seu artigo 5º, incisos V e X.
2.Tendo descurado do dever que lhe impõe o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de rigor se mostra a responsabilização do Apelante pelos constrangimentos sofridos pelo consumidor no interior da agência bancária, não se podendo imputar ao Apelado eventuais problemas de erros operacionais da instituição financeira.
3.Levando em conta os parâmetros normalmente observados por este órgão fracionário, bem como as condições financeiras das partes, justo e adequado se mostra o montante de R$7.000,00(sete mil reais) fixado na sentença.
6.Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Canutama
Comarca
:
Canutama
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