TJAM 0000289-56.2012.8.04.4000
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A única tese da apelante resume-se na ausência da aplicação da atenuante da confissão, bem como a compensação da agravante reconhecida na sentença. Através da argumentação apresentada, a defesa aponta que, de acordo com as provas contidas nos autos, logo após a prática do crime, procurou evitar e minorar as consequências do delito, ao encaminhar a vítima para atendimento médico e custear o tratamento, porém, o douto Magistrado a quo deixou de reconhecer a atenuante da confissão pelo fato de a mesma não ter prestado socorro imediato à vítima, ou não ter tido a eficiência em minorar as consequências da lesão causada na vítima.
2. Ocorre que, a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A única tese da apelante resume-se na ausência da aplicação da atenuante da confissão, bem como a compensação da agravante reconhecida na sentença. Através da argumentação apresentada, a defesa aponta que, de acordo com as provas contidas nos autos, logo após a prática do crime, procurou evitar e minorar as consequências do delito, ao encaminhar a vítima para atendimento médico e custear o tratamento, porém, o douto Magistrado a quo deixou de reconhecer a atenuante da confissão pelo fato de a mesma não ter prestado socorro imediato à vítima, ou não ter tido a eficiência em minorar as consequências da lesão causada na vítima.
2. Ocorre que, a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Envira
Comarca
:
Envira
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