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Jurisprudência


TJAM 0000294-13.2013.8.04.6500

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA – VEREADOR – LEGITIMIDADE PARA REQUER DOCUMENTOS COM FINALIDADE FISCALIZATÓRIA EM NOME DA CÂMARA MUNICIPAL – INOCORRÊNCIA, EM REGRA – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os direitos de petição e de obtenção de certidões não são ilimitados. Para os exercer, é preciso que o peticionante/requerente esclareça estar em uma das circunstâncias que o legitimam. À falta deste esclarecimento, a Administração Pública não é obrigada a deferir os pedidos formulados. 2.No caso dos autos, as solicitações do vereador foram justificadas no desempenho de suas funções fiscalizadoras que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Presidente Figueiredo. Ocorre que tal legitimação é da Câmara Municipal, representada por seu Presidente, e não do vereador individualmente. 3. Os vereadores possuem a faculdade de, mediante o procedimento estatuído pelo Regimento da Câmara, acionar a respectiva presidência a fim de solicitar do Poder Executivo local as informações necessárias ao exercício desse dever de fiscalização. Somente se forem negadas as informações regularmente solicitadas pelo Prefeito Municipal surge a legitimidade para a impetração do mandado de segurança, com o fim de as obter. Precedente. 4. Excepcionalmente, contudo, com fundamento na ponderação de interesses, há de se reconhecer a legitimidade do vereador, individualmente, para requer documentos com fins fiscalizatório. Cuida-se da hipótese em que a maioria da Casa Legislativa é aliada política do Chefe do Poder Executivo, indeferindo, por esta razão, o pedido de solicitação de documentos formulado por vereador que compõe a oposição. 5. No caso da ação mandamental originária destas Apelações Cíveis, no entanto, o vereador não comprovou ter se submetido ao procedimento regular previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa da qual faz parte, muito menos ter sido indeferido seu pedido de solicitação de documentos pelo Presidente da Câmara de Vereadores, motivo pelo qual não se lhe pode reconhecer a legitimidade ativa para ingressar com a ação mandamental sob este fundamento. Correta, portanto, está a sentença recorrida. 6. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 01/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Presidente Figueiredo
Comarca : Presidente Figueiredo
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