TJAM 0000297-92.2018.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.019, I, C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 – PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO PREJUDICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que não é automática, depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 995, paragrafo único, do CPC/2015. Para o indeferimento, portanto, basta a ausência de um dos pressupostos;
II. In casu, restou prejudicada a probabilidade de provimento do recurso, ante a ausência do requisito de probabilidade de direito;
III. Decisão mantida;
IV. Recurso conhecido e não provido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.019, I, C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 – PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO PREJUDICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que não é automática, depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 995, paragrafo único, do CPC/2015. Para o indeferimento, portanto, basta a ausência de um dos pressupostos;
II. In casu, restou prejudicada a probabilidade de provimento do recurso, ante a ausência do requisito de probabilidade de direito;
III. Decisão mantida;
IV. Recurso conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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