TJAM 0000298-84.1994.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POR MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ALEGA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.. RETIRADA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O apelante aduz em suas razões que a decisão dos jurados contraria a prova dos autos e que a dosimetria não é adequada. Alega, ainda, que a pretensão executória está prescrita, pois o crime ocorreu há mais de 20 anos. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição, a retirada da qualificadora, que seja anulado o julgamento e que seja retificada a pena-base.
No que concerne a prescrição, claro se mostra o equívoco da defesa, tendo em vista que o apelante não foi condenado por homicídio simples, e sim, sentenciado à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática de crime de homicídio qualificado, fato este pelo qual a prescrição ocorrerá após decorridos 16 (dezesseis) anos entre os marcos interruptivos.
Quanto a retirada da qualificadora, para o apelante responder somente a tese defendida pela acusação de homicídio simples, vale destacar a impossibilidade jurídica do pleito, tendo em vista que as decisões do Tribunal do Júri são soberanas.
A sentença que ora, se quer reformada, atendeu aos ditames legais, condizente com o modus operandi e coadunado com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo devidamente fundamentada, com respaldo no que se colheu quando da instrução processual.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POR MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ALEGA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.. RETIRADA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O apelante aduz em suas razões que a decisão dos jurados contraria a prova dos autos e que a dosimetria não é adequada. Alega, ainda, que a pretensão executória está prescrita, pois o crime ocorreu há mais de 20 anos. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição, a retirada da qualificadora, que seja anulado o julgamento e que seja retificada a pena-base.
No que concerne a prescrição, claro se mostra o equívoco da defesa, tendo em vista que o apelante não foi condenado por homicídio simples, e sim, sentenciado à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática de crime de homicídio qualificado, fato este pelo qual a prescrição ocorrerá após decorridos 16 (dezesseis) anos entre os marcos interruptivos.
Quanto a retirada da qualificadora, para o apelante responder somente a tese defendida pela acusação de homicídio simples, vale destacar a impossibilidade jurídica do pleito, tendo em vista que as decisões do Tribunal do Júri são soberanas.
A sentença que ora, se quer reformada, atendeu aos ditames legais, condizente com o modus operandi e coadunado com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo devidamente fundamentada, com respaldo no que se colheu quando da instrução processual.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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