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Jurisprudência


TJAM 0000305-10.2015.8.04.6100

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ARTIGO 1º, §1º c/c §3º da Lei 9.455/97. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. LAUDO DE CORPO DE DELITO. PROVAS TESTEMUNHAIS. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. VALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULAS 719 DO STF. I - Tanto a autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovada nos autos, por meio do exame de corpo de delito, bem como dos depoimentos da vítima e testemunhas. II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.(Súmula 719 do STF) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000305-10.2015.8.04.6100, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente. Publique-se. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Nhamunda
Comarca : Nhamunda
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