TJAM 0000305-10.2015.8.04.6100
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ARTIGO 1º, §1º c/c §3º da Lei 9.455/97. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. LAUDO DE CORPO DE DELITO. PROVAS TESTEMUNHAIS. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. VALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULAS 719 DO STF.
I - Tanto a autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovada nos autos, por meio do exame de corpo de delito, bem como dos depoimentos da vítima e testemunhas.
II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.(Súmula 719 do STF)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000305-10.2015.8.04.6100, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ARTIGO 1º, §1º c/c §3º da Lei 9.455/97. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. LAUDO DE CORPO DE DELITO. PROVAS TESTEMUNHAIS. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. VALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULAS 719 DO STF.
I - Tanto a autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovada nos autos, por meio do exame de corpo de delito, bem como dos depoimentos da vítima e testemunhas.
II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.(Súmula 719 do STF)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000305-10.2015.8.04.6100, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Nhamunda
Comarca
:
Nhamunda
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