TJAM 0000306-25.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não se vê permitido adentrar no meritum causae do agravo, tendo em vista que a decisão no referido writ decidira pelo não acolhimento dos argumentos do impetrante, ante a insuficiência de provas previamente constituídas, quais fossem a decisão da autoridade impetrada que negou o pedido de liberdade provisória efetuado no primeiro grau de jurisdição, muito menos restou comprovado que interpuseram a referida requisição ao Juízo a quo, tendo este preterido a apreciação do pleito dentro dos limites razoáveis exigidos pelas normas constitucionais e infraconstitucionais;
II – Ante à análise prefacial da Ordem impetrada a necessidade de submeter o ato coator que o impetrante deseja ver desconstituído é primordial para a sua acolhida, não o fazendo, subentende-se a ausência da prova indispensável, imprescindivelmente pré constituída;
III – Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não se vê permitido adentrar no meritum causae do agravo, tendo em vista que a decisão no referido writ decidira pelo não acolhimento dos argumentos do impetrante, ante a insuficiência de provas previamente constituídas, quais fossem a decisão da autoridade impetrada que negou o pedido de liberdade provisória efetuado no primeiro grau de jurisdição, muito menos restou comprovado que interpuseram a referida requisição ao Juízo a quo, tendo este preterido a apreciação do pleito dentro dos limites razoáveis exigidos pelas normas constitucionais e infraconstitucionais;
II – Ante à análise prefacial da Ordem impetrada a necessidade de submeter o ato coator que o impetrante deseja ver desconstituído é primordial para a sua acolhida, não o fazendo, subentende-se a ausência da prova indispensável, imprescindivelmente pré constituída;
III – Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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