TJAM 0000312-32.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA.
I - Certo é que, nos termos do art. 15 da Lei n° 12.016/09, cabe a suspensão da execução de liminar ou sentença para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II – Não acarreta grave lesão à economia pública a simples fixação de astreintes em sentença de primeiro grau por não serem executáveis de imediato, uma vez que devem respeitar todos os trâmites processuais de uma execução contra a Fazenda Pública, incluindo a inserção em lista de precatórios, o que somente poderia se dar após o trânsito em julgado da condenação.
III – A determinação judicial que, determinando habilitação de empresa em licitação, acarreta retromarcha do procedimento administrativo não gera, por si só, grave lesão à ordem pública, o que, pelo contrário, ocorreria diante do prosseguimento de certame licitatório que, indevidamente, inabilitou participante.
IV – Agravo Regimental conhecido e provido. Decisão reformada para indeferir pedido de suspensão de segurança.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA.
I - Certo é que, nos termos do art. 15 da Lei n° 12.016/09, cabe a suspensão da execução de liminar ou sentença para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II – Não acarreta grave lesão à economia pública a simples fixação de astreintes em sentença de primeiro grau por não serem executáveis de imediato, uma vez que devem respeitar todos os trâmites processuais de uma execução contra a Fazenda Pública, incluindo a inserção em lista de precatórios, o que somente poderia se dar após o trânsito em julgado da condenação.
III – A determinação judicial que, determinando habilitação de empresa em licitação, acarreta retromarcha do procedimento administrativo não gera, por si só, grave lesão à ordem pública, o que, pelo contrário, ocorreria diante do prosseguimento de certame licitatório que, indevidamente, inabilitou participante.
IV – Agravo Regimental conhecido e provido. Decisão reformada para indeferir pedido de suspensão de segurança.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Licitações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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