TJAM 0000312-37.2013.8.04.0000
AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUES – PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ABSTRAÇÃO DA CÁRTULA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – ÔNUS DO RÉU EM PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA
1. Preliminarmente, não há prescrição dos valores exigidos nesta demanda. É cediço que a perda da força executiva do cheque não impede a cobrança do seu valor por outros meios, tais como a ação monitória, o que efetivamente ocorrera no presente caso. Ademais, é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que o prazo para a propositura da ação monitória é quinquenal, de modo que mesmo após o vencimento, o credor poderá se utilizar deste instrumento processual para cobrar judicialmente a dívida contraída;
2. Noutro giro, aduz o Recorrente que, pelo fato de não ter havido procedimento licitatório no pacto firmado com o Recorrido, a cobrança da dívida seria nula, inexistindo obrigação do ente federativo em quitar os títulos de crédito. Tal alegação não merece guarida, pois a responsabilidade pela observância dos procedimentos legais é da própria Administração do Município, de modo que não poderá se eximir de suas obrigações alegando equívocos para os quais contribuiu;
3. A inexistência de contratações de serviços sem o devido procedimento licitatório poderá levar, se assim entender o juízo competente, a uma condenação por ato de improbidade administrativa, mas jamais se poderá prejudicar o contratante por um erro do próprio Poder Público, salvo nos casos de dolo, o que não vem ao caso neste julgamento;
4. Ademais, há um princípio geral do Direito que não permite a ninguém se locupletar da própria torpeza. Por esse motivo, a obrigação da Administração Pública em pagar a dívida contraída permanece inalterada;
5. Outrossim, o fato de terem sido os cheques assinados por Prefeito de gestão anterior não exime o Município da responsabilidade em arcar com as dívidas contraídas, mormente pelo fato de se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República.
6. Por fim, quanto à necessidade de demonstração da prestação efetiva do serviço pelo Apelado, é certo que o ônus da prova cabe a quem alega, de sorte que, havendo arguição sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme o disposto expressamente no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante comprovar a falta do serviço. No caso em análise, o Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova da inexistência do serviço prestado, nem mesmo o contrato firmado com o particular, de sorte que razão não lhe assiste.
7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUES – PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ABSTRAÇÃO DA CÁRTULA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – ÔNUS DO RÉU EM PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA
1. Preliminarmente, não há prescrição dos valores exigidos nesta demanda. É cediço que a perda da força executiva do cheque não impede a cobrança do seu valor por outros meios, tais como a ação monitória, o que efetivamente ocorrera no presente caso. Ademais, é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que o prazo para a propositura da ação monitória é quinquenal, de modo que mesmo após o vencimento, o credor poderá se utilizar deste instrumento processual para cobrar judicialmente a dívida contraída;
2. Noutro giro, aduz o Recorrente que, pelo fato de não ter havido procedimento licitatório no pacto firmado com o Recorrido, a cobrança da dívida seria nula, inexistindo obrigação do ente federativo em quitar os títulos de crédito. Tal alegação não merece guarida, pois a responsabilidade pela observância dos procedimentos legais é da própria Administração do Município, de modo que não poderá se eximir de suas obrigações alegando equívocos para os quais contribuiu;
3. A inexistência de contratações de serviços sem o devido procedimento licitatório poderá levar, se assim entender o juízo competente, a uma condenação por ato de improbidade administrativa, mas jamais se poderá prejudicar o contratante por um erro do próprio Poder Público, salvo nos casos de dolo, o que não vem ao caso neste julgamento;
4. Ademais, há um princípio geral do Direito que não permite a ninguém se locupletar da própria torpeza. Por esse motivo, a obrigação da Administração Pública em pagar a dívida contraída permanece inalterada;
5. Outrossim, o fato de terem sido os cheques assinados por Prefeito de gestão anterior não exime o Município da responsabilidade em arcar com as dívidas contraídas, mormente pelo fato de se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República.
6. Por fim, quanto à necessidade de demonstração da prestação efetiva do serviço pelo Apelado, é certo que o ônus da prova cabe a quem alega, de sorte que, havendo arguição sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme o disposto expressamente no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante comprovar a falta do serviço. No caso em análise, o Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova da inexistência do serviço prestado, nem mesmo o contrato firmado com o particular, de sorte que razão não lhe assiste.
7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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