TJAM 0000313-46.2018.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 6º, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 12.016/2009. FIXACÃO DE MULTA DIÁRIA ANTE O DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EFETIVADA. EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDAS. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.474.665/RS. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SATISFATIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não merece prosperar a alegação do agravante de houve mácula ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois, conquanto devidamente intimados, em atenção ao previsto nos arts. 269 e 270 do Código de Processo Civil e ao estipulado no Provimento nº 269/2016-CGJ-AM, deixaram de cumprir com a obrigação imposta com fundamento no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei do Mandado de Segurança, motivo pelo qual se reiterou a necessidade de cumprimento, sob pena de imposição de multa diária;
2. O STJ impõe que "a natureza jurídica das astreintes – medida coercitiva e intimidatória – não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele". (REsp nº 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013)
3. Ademais, a Corte Cidadã, no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer, como se dá no caso em tela;
4. No que concerne ao valor fixado, concluo que o montante se encontra proporcional e razoável, não sendo necessário modificá-lo ou excluí-lo, pois a aludida multa não assume um caráter indenizatório, muito menos se presta a compensar a parte adversa pelo descumprimento do ora agravante, senão tem o escopo coercitivo e intimidatório, nos termos do que entende o STJ;
5. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa;
6. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
7. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 6º, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 12.016/2009. FIXACÃO DE MULTA DIÁRIA ANTE O DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EFETIVADA. EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDAS. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.474.665/RS. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SATISFATIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não merece prosperar a alegação do agravante de houve mácula ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois, conquanto devidamente intimados, em atenção ao previsto nos arts. 269 e 270 do Código de Processo Civil e ao estipulado no Provimento nº 269/2016-CGJ-AM, deixaram de cumprir com a obrigação imposta com fundamento no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei do Mandado de Segurança, motivo pelo qual se reiterou a necessidade de cumprimento, sob pena de imposição de multa diária;
2. O STJ impõe que "a natureza jurídica das astreintes – medida coercitiva e intimidatória – não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele". (REsp nº 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013)
3. Ademais, a Corte Cidadã, no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer, como se dá no caso em tela;
4. No que concerne ao valor fixado, concluo que o montante se encontra proporcional e razoável, não sendo necessário modificá-lo ou excluí-lo, pois a aludida multa não assume um caráter indenizatório, muito menos se presta a compensar a parte adversa pelo descumprimento do ora agravante, senão tem o escopo coercitivo e intimidatório, nos termos do que entende o STJ;
5. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa;
6. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
7. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão