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Jurisprudência


TJAM 0000319-29.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA DO PREFEITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO PARA ARGUIR NULIDADE. CITAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 214, § 2º, CPC. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser declarada quando o município, embora sem ter sido validamente citado porque a citação recaiu em pessoa diversa a do prefeito, comparece espontaneamente nos autos arguindo a nulidade da citação. 2. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, nos termos do art. 319, CPC. 3. Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20, do CPC. 4. Recurso de Apelação improvido.

Data do Julgamento : 13/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Fonte Boa
Comarca : Fonte Boa
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