TJAM 0000323-90.2018.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Importa asseverar que foi constatada a existência de outras (02) duas ações rescisórias (processos n.º 4002402-42.2016.8.04.0000 e n.º 4003166-91.2017.8.04.0000) em que o ora embargante busca rescindir o mesmo acórdão prolatado nos autos do processo n.º 0208732-49.2010.8.04.001. O sistema eletrônico acusa também que em uma delas (processo n.º 4002402-42.2016.8.04.0000) já há trânsito em julgado.
III – Sendo assim, tendo sido indeferida a petição inicial da ação rescisória n.º 4003716-86.2017.8.04.0000, o seu eventual recebimento importaria em reconhecimento de coisa julgada ou de litispendência (art. 485, V, CPC), o que inviabiliza a modificação do resultado prático adotado por este órgão julgador, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Importa asseverar que foi constatada a existência de outras (02) duas ações rescisórias (processos n.º 4002402-42.2016.8.04.0000 e n.º 4003166-91.2017.8.04.0000) em que o ora embargante busca rescindir o mesmo acórdão prolatado nos autos do processo n.º 0208732-49.2010.8.04.001. O sistema eletrônico acusa também que em uma delas (processo n.º 4002402-42.2016.8.04.0000) já há trânsito em julgado.
III – Sendo assim, tendo sido indeferida a petição inicial da ação rescisória n.º 4003716-86.2017.8.04.0000, o seu eventual recebimento importaria em reconhecimento de coisa julgada ou de litispendência (art. 485, V, CPC), o que inviabiliza a modificação do resultado prático adotado por este órgão julgador, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão