TJAM 0000327-06.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - PAGAMENTO DE FGTS - FÉRIAS E 13º SALÁRIO - NATUREZA CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Por ter sido arregimentada pela Administração Pública para prestar serviços a título temporário, a relação de prestação de serviços estabelecida entre o Apelante e a Apelada se caracteriza como vínculo de natureza administrativa, de forma que havendo rescisão faz jus a Recorrida ao recebimento do FGTS diante da nulidade do contrato de trabalho celebrado.
2.Mesmo no caso de nulidade da contratação, deve a Administração Pública pagar ao funcionário, irregularmente contratado, pelos serviços a ela prestados, com observância dos direitos assegurados pelas normas estatutárias a seus servidores públicos, sob pena de enriquecimento ilícito.
3.Em relação a condenação ao pagamento de férias e seu 1/3 (um terço) constitucional, bem como do 13º salário, os quais o Apelante não comprovou o adimplemento, entendo pela necessidade de sua manutenção, pois em verdade trata-se de norma constitucional de caráter cogente.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - PAGAMENTO DE FGTS - FÉRIAS E 13º SALÁRIO - NATUREZA CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Por ter sido arregimentada pela Administração Pública para prestar serviços a título temporário, a relação de prestação de serviços estabelecida entre o Apelante e a Apelada se caracteriza como vínculo de natureza administrativa, de forma que havendo rescisão faz jus a Recorrida ao recebimento do FGTS diante da nulidade do contrato de trabalho celebrado.
2.Mesmo no caso de nulidade da contratação, deve a Administração Pública pagar ao funcionário, irregularmente contratado, pelos serviços a ela prestados, com observância dos direitos assegurados pelas normas estatutárias a seus servidores públicos, sob pena de enriquecimento ilícito.
3.Em relação a condenação ao pagamento de férias e seu 1/3 (um terço) constitucional, bem como do 13º salário, os quais o Apelante não comprovou o adimplemento, entendo pela necessidade de sua manutenção, pois em verdade trata-se de norma constitucional de caráter cogente.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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