TJAM 0000330-24.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONCERNENTE AOS JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS. LIQUIDAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Aquele que fica indevidamente sem a contraprestação pelos serviços prestados suporta incontestável danos aos direitos da personalidade, restando configurado o dano moral sofrido, pois a simples retenção indevida dos proventos gera o dever de indenizar por expressa violação ao inciso X, do art. 7º da Carta Magna, sendo pacífica na jurisprudência a questão de caracterizar dano moral a retenção indevida da remuneração de servidor público.
2. O entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do "writ" e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental.
3. A condenação em danos materiais concernentes aos juros legais e a correção monetária de dezembro de 2002 a agosto de 2003, posto que a apelada, somente percebeu a sua remuneração referente ao mês de dezembro/2002, em agosto/2003, contudo, não há elementos que indiquem ter sido o valor pago com juros e correções monetárias, ônus que competia ao apelante, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido e Reexame Necessário conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONCERNENTE AOS JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS. LIQUIDAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Aquele que fica indevidamente sem a contraprestação pelos serviços prestados suporta incontestável danos aos direitos da personalidade, restando configurado o dano moral sofrido, pois a simples retenção indevida dos proventos gera o dever de indenizar por expressa violação ao inciso X, do art. 7º da Carta Magna, sendo pacífica na jurisprudência a questão de caracterizar dano moral a retenção indevida da remuneração de servidor público.
2. O entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do "writ" e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental.
3. A condenação em danos materiais concernentes aos juros legais e a correção monetária de dezembro de 2002 a agosto de 2003, posto que a apelada, somente percebeu a sua remuneração referente ao mês de dezembro/2002, em agosto/2003, contudo, não há elementos que indiquem ter sido o valor pago com juros e correções monetárias, ônus que competia ao apelante, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido e Reexame Necessário conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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