TJAM 0000332-86.2017.8.04.0000
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
1) O acórdão impugnado em momento algum desconsiderou o fato de existirem outras decisões atestando a irregularidade da constituição em mora para fins de busca e apreensão. A decisão limitou-se a examinar o conteúdo do recurso em face da decisão impugnada e das questões que de fato se revelaram relevantes para o julgamento;
2) A revogação da liminar após o prazo de 5 (cinco) dias para a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor não torna ilícitos os atos praticados durante a vigência da decisão;
3) Completamente descabida a alegação de omissão a respeito da admissibilidade recursal, pois o tema foi tratado no acórdão e todos os documentos exigidos pela lei processual foram juntados no ato da interposição do agravo de instrumento;
4) Se a decisão examinou e valorou as questões relevantes e que poderiam influenciar no julgamento da causa, não existe defeito quanto à fundamentação;
5) O recurso de embargos de declaração, por possuir fundamentação vinculada, não comporta mera rediscussão sobre a justiça da decisão;
6) Aclaratórios conhecidos e não providos.
Ementa
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
1) O acórdão impugnado em momento algum desconsiderou o fato de existirem outras decisões atestando a irregularidade da constituição em mora para fins de busca e apreensão. A decisão limitou-se a examinar o conteúdo do recurso em face da decisão impugnada e das questões que de fato se revelaram relevantes para o julgamento;
2) A revogação da liminar após o prazo de 5 (cinco) dias para a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor não torna ilícitos os atos praticados durante a vigência da decisão;
3) Completamente descabida a alegação de omissão a respeito da admissibilidade recursal, pois o tema foi tratado no acórdão e todos os documentos exigidos pela lei processual foram juntados no ato da interposição do agravo de instrumento;
4) Se a decisão examinou e valorou as questões relevantes e que poderiam influenciar no julgamento da causa, não existe defeito quanto à fundamentação;
5) O recurso de embargos de declaração, por possuir fundamentação vinculada, não comporta mera rediscussão sobre a justiça da decisão;
6) Aclaratórios conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão