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Jurisprudência


TJAM 0000332-86.2017.8.04.0000

Ementa
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. 1) O acórdão impugnado em momento algum desconsiderou o fato de existirem outras decisões atestando a irregularidade da constituição em mora para fins de busca e apreensão. A decisão limitou-se a examinar o conteúdo do recurso em face da decisão impugnada e das questões que de fato se revelaram relevantes para o julgamento; 2) A revogação da liminar após o prazo de 5 (cinco) dias para a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor não torna ilícitos os atos praticados durante a vigência da decisão; 3) Completamente descabida a alegação de omissão a respeito da admissibilidade recursal, pois o tema foi tratado no acórdão e todos os documentos exigidos pela lei processual foram juntados no ato da interposição do agravo de instrumento; 4) Se a decisão examinou e valorou as questões relevantes e que poderiam influenciar no julgamento da causa, não existe defeito quanto à fundamentação; 5) O recurso de embargos de declaração, por possuir fundamentação vinculada, não comporta mera rediscussão sobre a justiça da decisão; 6) Aclaratórios conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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