TJAM 0000333-08.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. CONFUSÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DE APELANTE E APELADO VERIFICADA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OBSCURIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPRESTABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
II – Havendo no acórdão embargado aparente contradição passível de correção via dos aclaratórios, mister seu acolhimento nesse ponto.
III – Quanto à valoração das provas sobre a qual reputa o Embargante obscura a decisão, há manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, estando a parte inconformada de posse das razões de decidir. Assim, não há como acolher os embargos nesse aspecto.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. CONFUSÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DE APELANTE E APELADO VERIFICADA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OBSCURIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPRESTABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
II – Havendo no acórdão embargado aparente contradição passível de correção via dos aclaratórios, mister seu acolhimento nesse ponto.
III – Quanto à valoração das provas sobre a qual reputa o Embargante obscura a decisão, há manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, estando a parte inconformada de posse das razões de decidir. Assim, não há como acolher os embargos nesse aspecto.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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