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Jurisprudência


TJAM 0000333-08.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. CONFUSÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DE APELANTE E APELADO VERIFICADA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OBSCURIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPRESTABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material. II – Havendo no acórdão embargado aparente contradição passível de correção via dos aclaratórios, mister seu acolhimento nesse ponto. III – Quanto à valoração das provas sobre a qual reputa o Embargante obscura a decisão, há manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, estando a parte inconformada de posse das razões de decidir. Assim, não há como acolher os embargos nesse aspecto. III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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