TJAM 0000336-60.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando o presente recurso de agravo interno, constata-se que os argumentos apresentados pelo agravante não possuem o condão de reformar a decisão impugnada, porquanto, novamente, não ataca os fundamentos do referido decisum, utilizando-se da via recursal para, tão somente, reiterar as alegações deduzidas na inicial do mandado de segurança, que já foram analisadas pelo Plenário desta Corte.
2. O agravante, novamente, maneja recurso com base nos mesmos argumentos expostos na inicial do mandado de segurança, devendo-se reconhecer a impossibilidade de dar seguimento ao agravo interposto anteriormente (autos n.º 0006694-75.2015.8.04.0000), porquanto não foi preenchido o requisito da regularidade formal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
3. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando o presente recurso de agravo interno, constata-se que os argumentos apresentados pelo agravante não possuem o condão de reformar a decisão impugnada, porquanto, novamente, não ataca os fundamentos do referido decisum, utilizando-se da via recursal para, tão somente, reiterar as alegações deduzidas na inicial do mandado de segurança, que já foram analisadas pelo Plenário desta Corte.
2. O agravante, novamente, maneja recurso com base nos mesmos argumentos expostos na inicial do mandado de segurança, devendo-se reconhecer a impossibilidade de dar seguimento ao agravo interposto anteriormente (autos n.º 0006694-75.2015.8.04.0000), porquanto não foi preenchido o requisito da regularidade formal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
3. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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