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Jurisprudência


TJAM 0000338-35.2015.8.04.4601

Ementa
APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS EXISTENTES. DEFERIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102, regulamenta a gratuidade da justiça, derrogando a Lei n. 1.060/50. Estabelece o artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, trazendo, expressamente, em seu parágrafo primeiro as despesas alcançadas pela gratuidade, dentre elas as custas processuais e os honorários de advogado. 2. O presente caso subsume-se à hipótese do § 1.º do artigo 99, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência, posto tratar-se de pessoa natural e, notadamente, não existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Relações de Parentesco
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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