main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000340-05.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATOS EXCLUÍDOS DO CERTAME. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.498/2010 NO QUE ATINE AO REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA (ART. 22, INCISO IV). MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO REFERENTE À IDADE MÁXIMA DE 28 ANOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – O ato atacado no writ de 1° grau consiste no fato de os apelantes terem sido excluídos de concurso público por não terem preenchido os requisitos de idade e altura limite para ingresso na Polícia Militar; II – Por mais que tenha sido declarado inconstitucional o artigo 22, inciso IV, da Lei n° 3.498/2010, que exigia limite mínimo de altura para ingresso na Polícia Militar, foi mantido o disposto no inciso II do mencionado artigo o qual estabelecia idade máxima para ingresso na corporação. Assim, possuindo idade superior àquela exigida para ingresso na Polícia Militar do Amazonas, não merece subsistir o pleito dos recorrentes no sentido de ver concedida a segurança requerida; III – Não há que se falar em violação a direito líquido e certo de continuar no certame quando os candidatos não preenchem os requisitos exigidos no edital do concurso; IV – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 12/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão