TJAM 0000340-05.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATOS EXCLUÍDOS DO CERTAME. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.498/2010 NO QUE ATINE AO REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA (ART. 22, INCISO IV). MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO REFERENTE À IDADE MÁXIMA DE 28 ANOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O ato atacado no writ de 1° grau consiste no fato de os apelantes terem sido excluídos de concurso público por não terem preenchido os requisitos de idade e altura limite para ingresso na Polícia Militar;
II – Por mais que tenha sido declarado inconstitucional o artigo 22, inciso IV, da Lei n° 3.498/2010, que exigia limite mínimo de altura para ingresso na Polícia Militar, foi mantido o disposto no inciso II do mencionado artigo o qual estabelecia idade máxima para ingresso na corporação. Assim, possuindo idade superior àquela exigida para ingresso na Polícia Militar do Amazonas, não merece subsistir o pleito dos recorrentes no sentido de ver concedida a segurança requerida;
III – Não há que se falar em violação a direito líquido e certo de continuar no certame quando os candidatos não preenchem os requisitos exigidos no edital do concurso;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATOS EXCLUÍDOS DO CERTAME. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.498/2010 NO QUE ATINE AO REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA (ART. 22, INCISO IV). MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO REFERENTE À IDADE MÁXIMA DE 28 ANOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O ato atacado no writ de 1° grau consiste no fato de os apelantes terem sido excluídos de concurso público por não terem preenchido os requisitos de idade e altura limite para ingresso na Polícia Militar;
II – Por mais que tenha sido declarado inconstitucional o artigo 22, inciso IV, da Lei n° 3.498/2010, que exigia limite mínimo de altura para ingresso na Polícia Militar, foi mantido o disposto no inciso II do mencionado artigo o qual estabelecia idade máxima para ingresso na corporação. Assim, possuindo idade superior àquela exigida para ingresso na Polícia Militar do Amazonas, não merece subsistir o pleito dos recorrentes no sentido de ver concedida a segurança requerida;
III – Não há que se falar em violação a direito líquido e certo de continuar no certame quando os candidatos não preenchem os requisitos exigidos no edital do concurso;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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