TJAM 0000342-04.2015.8.04.0000
MANDADO SE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA AUSÊNCIA DE PROVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE.
1 - O mandamus não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese de que houve preterição da ordem classificatória.
2 - Por ser a matéria ora submetida ao crivo de Poder Judiciário carecedora de dilação probatória, reclama, na via mandamental, a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência.
SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO SE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA AUSÊNCIA DE PROVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE.
1 - O mandamus não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese de que houve preterição da ordem classificatória.
2 - Por ser a matéria ora submetida ao crivo de Poder Judiciário carecedora de dilação probatória, reclama, na via mandamental, a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência.
SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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