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Jurisprudência


TJAM 0000345-27.2013.8.04.0000

Ementa
DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL – CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO CONTIDAS NO ARTIGO 395 DO CPP – DEFESA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUE ELIDA DE PLANO AS TESES DA ACUSAÇÃO – PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – ELEMENTO ANÍMICO A SER AFERIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO DA DEMANDA PENAL – JUSTA CAUSA VERIFICADA – DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A denúncia atende as exigências contidas no artigo 41 do diploma processual penal, porquanto exposto circunstanciadamente o fato criminoso, assim como a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes que lhe são imputados. 2. Não se configuram nenhuma das causas de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 3. A tese da defesa de inexistência de dolo não resta evidenciada de plano, razão pela qual não tem o condão, neste momento, de impedir o recebimento da denúncia oferecida ou de provocar a absolvição sumária, uma vez que o acolhimento ou não da referida tese envolve a análise do mérito da ação. 4. A alegação de que o denunciado não seria o responsável pela administração do estabelecimento comercial na época dos fatos não restou documentalmente comprovada. Existem indícios, baseados em declarações colhidas perante a autoridade policial, porém, ao mesmo passo, há documentos que comprovam que o denunciado era o responsável pela administração da local. Desta feita, o argumento não serve para afastar o recebimento da denúncia, diante da necessidade de dilação probatória. 5. As questões atinentes ao mérito que demandem instrução probatória devem, necessariamente, ser decididas após o regular processamento da ação penal, e não agora, quando se deve aferir tão somente se a denúncia preenche os requisitos necessários e se não estão presentes quaisquer das causas de rejeição. 6. Denúncia recebida.

Data do Julgamento : 02/09/2013
Data da Publicação : 17/09/2013
Classe/Assunto : Ação Penal - Procedimento Ordinário / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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