TJAM 0000356-17.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. COMPROVAÇÃO DOS ERROS EM DADOS CADASTRAIS. PRECEDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. PROVIMENTO.
I – Após uma melhor análise do caso, não prospera o argumento de que o habeas data seria via inadequada para veiculação da pretensão da Recorrente, uma vez que, de fato, trata-se de retificação de informações conflitantes existentes entre cadastros de pessoas jurídicas de direito público interno diversas (Município de Manaus e Manausprev), não havendo necessidade de interpretação jurídica de normas para que sejam corrigidos esses dados cadastrais errôneos;
II - Os autos revelam que a servidora fora admitida em 16/03/1983 sob a matrícula n.º 010.714-0A, seu tempo de contribuição deve ser contado a partir de tal data, o que totalizaria pouco mais de 34 anos de contribuição, estando correta a contagem realizada pela Secretaria Municipal de Educação (fls. 11/12). Conclui-se, logo, que está incorreta a informação constante da simulação de aposentadoria realizada pela Manausprev (fl. 51), devendo os cadastros desta entidade serem corrigidos, a fim de que o tempo de contribuição da servidora seja computado a partir de 16/03/1983, data de sua admissão, consoante resta devidamente comprovado no caderno processual;
III – Em relação ao pedido de sobrestamento do feito em razão da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 188/1993, a qual permitiu que o servidor desmembrasse seu cargo público único de 40 horas semanais em dois de 20 horas cada, importa sublinhar que tal incidente não terá nenhuma influência para o julgamento do presente remédio, o qual objetiva a mera retificação de dados cadastrais. Isso porque os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade da norma municipal acima mencionada em nada prejudicam a correção dos dados cadastrais do servidor;
IV- Precedente destas Câmaras Reunidas, por ocasião do julgamento do Habeas Data n.º 4003758-72.2016.8.04.0000, de Relatoria da Desembargadora Nélia Caminha Jorge, ocorrido em 14/12/2016. A igualdade, a coerência, a isonomia, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais constituem as principais justificativas para a adoção do sistema do stare decisis pelo ordenamento jurídico brasileiro com a vigência do Novo Código de Processo Civil, não podendo admitir que situações juridicamente idênticas sejam julgadas de maneira distintas por órgãos de um mesmo tribunal;
V- Agravo Regimental provido, ordem concedia;
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. COMPROVAÇÃO DOS ERROS EM DADOS CADASTRAIS. PRECEDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. PROVIMENTO.
I – Após uma melhor análise do caso, não prospera o argumento de que o habeas data seria via inadequada para veiculação da pretensão da Recorrente, uma vez que, de fato, trata-se de retificação de informações conflitantes existentes entre cadastros de pessoas jurídicas de direito público interno diversas (Município de Manaus e Manausprev), não havendo necessidade de interpretação jurídica de normas para que sejam corrigidos esses dados cadastrais errôneos;
II - Os autos revelam que a servidora fora admitida em 16/03/1983 sob a matrícula n.º 010.714-0A, seu tempo de contribuição deve ser contado a partir de tal data, o que totalizaria pouco mais de 34 anos de contribuição, estando correta a contagem realizada pela Secretaria Municipal de Educação (fls. 11/12). Conclui-se, logo, que está incorreta a informação constante da simulação de aposentadoria realizada pela Manausprev (fl. 51), devendo os cadastros desta entidade serem corrigidos, a fim de que o tempo de contribuição da servidora seja computado a partir de 16/03/1983, data de sua admissão, consoante resta devidamente comprovado no caderno processual;
III – Em relação ao pedido de sobrestamento do feito em razão da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 188/1993, a qual permitiu que o servidor desmembrasse seu cargo público único de 40 horas semanais em dois de 20 horas cada, importa sublinhar que tal incidente não terá nenhuma influência para o julgamento do presente remédio, o qual objetiva a mera retificação de dados cadastrais. Isso porque os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade da norma municipal acima mencionada em nada prejudicam a correção dos dados cadastrais do servidor;
IV- Precedente destas Câmaras Reunidas, por ocasião do julgamento do Habeas Data n.º 4003758-72.2016.8.04.0000, de Relatoria da Desembargadora Nélia Caminha Jorge, ocorrido em 14/12/2016. A igualdade, a coerência, a isonomia, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais constituem as principais justificativas para a adoção do sistema do stare decisis pelo ordenamento jurídico brasileiro com a vigência do Novo Código de Processo Civil, não podendo admitir que situações juridicamente idênticas sejam julgadas de maneira distintas por órgãos de um mesmo tribunal;
V- Agravo Regimental provido, ordem concedia;
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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