TJAM 0000365-15.1995.8.04.0011
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A inovação de tese defensiva não é possível em sede recursal, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição, configurando-se verdadeira supressão de instância, já que esta tese não foi apreciada pelo Conselho de Sentença.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante às sanções do tipo previsto no artigo 121, inciso II, §2.º, do Código Penal Brasileiro.
3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo MM. Juiz a quo, ao observar que a vítima estava acompanhada de uma criança de apenas 07 (sete) anos, sua filha, que correu risco de vida em razão do disparo de arma de fogo efetuado pelo apelante, motivo pelo qual deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A inovação de tese defensiva não é possível em sede recursal, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição, configurando-se verdadeira supressão de instância, já que esta tese não foi apreciada pelo Conselho de Sentença.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante às sanções do tipo previsto no artigo 121, inciso II, §2.º, do Código Penal Brasileiro.
3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo MM. Juiz a quo, ao observar que a vítima estava acompanhada de uma criança de apenas 07 (sete) anos, sua filha, que correu risco de vida em razão do disparo de arma de fogo efetuado pelo apelante, motivo pelo qual deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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