TJAM 0000365-94.2014.8.04.7400
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – CONFISSÃO – NÃO RECONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Isto posto, comprova-se a materialidade por meio do auto de exibição e apreensão à fl. 15 e Laudo de Exame em Substância às fls. 95/96.
2.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório apresentado. Primeiro, pela confissão dos Apelantes que, apesar de negarem que a droga destinava-se ao comércio, diante da quantidade e o modo como estava acondicionada, revela características de mercancia. Segundo, pelo fato do Apelante Rozivaldo possuir histórico com envolvimento com o tráfico.
3.Desta feita, a alegada insuficiência de provas aduzida pela defesa, encontram-se dissonante aos demais elementos probatórios. Logo, a mera negativa de autoria pelos Apelantes, sem a apresentação de provas que fundamentem tal pretensão, se mostra uma frágil tentativa de eximir-se de sua culpabilidade.
4.Acerca do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reputo não fazer jus aos Apelantes, posto que, em seus depoimentos, confessaram que apenas realizaram o transporte e guarda da droga, sustentando que seria para consumo próprio e não para o comércio.
5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – CONFISSÃO – NÃO RECONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Isto posto, comprova-se a materialidade por meio do auto de exibição e apreensão à fl. 15 e Laudo de Exame em Substância às fls. 95/96.
2.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório apresentado. Primeiro, pela confissão dos Apelantes que, apesar de negarem que a droga destinava-se ao comércio, diante da quantidade e o modo como estava acondicionada, revela características de mercancia. Segundo, pelo fato do Apelante Rozivaldo possuir histórico com envolvimento com o tráfico.
3.Desta feita, a alegada insuficiência de provas aduzida pela defesa, encontram-se dissonante aos demais elementos probatórios. Logo, a mera negativa de autoria pelos Apelantes, sem a apresentação de provas que fundamentem tal pretensão, se mostra uma frágil tentativa de eximir-se de sua culpabilidade.
4.Acerca do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reputo não fazer jus aos Apelantes, posto que, em seus depoimentos, confessaram que apenas realizaram o transporte e guarda da droga, sustentando que seria para consumo próprio e não para o comércio.
5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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