TJAM 0000369-89.2014.8.04.4601
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PENA DE DETENÇÃO. SUBSTITUÍDA PELA PENA DE MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Diante das lesões descritas no laudo técnico, fl. 32.3, não existe a possibilidade de desclassificação para a contravenção de vias de fato, sendo que este é determinado pela violência sem a efetiva lesão corporal e havendo conjunto probatório que ateste a lesão sofrida pela vítima, não se sustenta a tese defensiva.
II – Para fazer jus ao benefício da atenuante de confissão espontânea, não é necessário que este seja feito sem ressalvas e desculpas ao delito praticado. Todavia, é importante que a referida tese seja levada em consideração para o juízo de convicção do decreto condenatório.
III – Não há qualquer prova de que a vítima tenha agredido o apelante, sendo assim incabível o pedido pleiteado pela defesa quanto a substituição da pena restritiva de liberdade pela de multa.
IV – Recurso de Apelação conhecido e improvido
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PENA DE DETENÇÃO. SUBSTITUÍDA PELA PENA DE MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Diante das lesões descritas no laudo técnico, fl. 32.3, não existe a possibilidade de desclassificação para a contravenção de vias de fato, sendo que este é determinado pela violência sem a efetiva lesão corporal e havendo conjunto probatório que ateste a lesão sofrida pela vítima, não se sustenta a tese defensiva.
II – Para fazer jus ao benefício da atenuante de confissão espontânea, não é necessário que este seja feito sem ressalvas e desculpas ao delito praticado. Todavia, é importante que a referida tese seja levada em consideração para o juízo de convicção do decreto condenatório.
III – Não há qualquer prova de que a vítima tenha agredido o apelante, sendo assim incabível o pedido pleiteado pela defesa quanto a substituição da pena restritiva de liberdade pela de multa.
IV – Recurso de Apelação conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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