TJAM 0000370-40.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO ESTADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – A Lei Federal n.º 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, determina em seu artigo 22, § 1.º, que a assistência judiciária prestada por Defensor Dativo seja paga pelos cofres públicos;
II – Tal dispositivo dá aplicabilidade ao princípio constitucional do acesso universal ao judiciário, em que todos os cidadãos, iguais perante a lei, tem direito à ampla defesa e ao contraditório, presentes no artigo 5.º, caput, e inciso LV, da Constituição Federal;
III – Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO ESTADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – A Lei Federal n.º 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, determina em seu artigo 22, § 1.º, que a assistência judiciária prestada por Defensor Dativo seja paga pelos cofres públicos;
II – Tal dispositivo dá aplicabilidade ao princípio constitucional do acesso universal ao judiciário, em que todos os cidadãos, iguais perante a lei, tem direito à ampla defesa e ao contraditório, presentes no artigo 5.º, caput, e inciso LV, da Constituição Federal;
III – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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