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Jurisprudência


TJAM 0000375-95.2013.8.04.6100

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INTERROGATÓRIO QUE AUTORIZA A SUA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. LAUDO NECROSCÓPICO. CINCO LESÕES CORTANTES PROFUNDAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. VOLUNTARIEDADE. ART. 28, II, CP. IMPUTABILIDADE PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure tal hipótese do art. 583, III, "d", é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. No presente feito, a conclusão a que chegou os jurados é deveras possível, tendo em vista as declarações do próprio apelante, em sede de interrogatório. Destarte, percebe-se que é possível, vislumbrar, dos autos, a tese apresentada pela acusação – de que o agente praticou o crime de homicídio, motivado por dívida do tráfico de drogas. Quanto ao dolo, considerando a quantidade de facadas desferidas contra a vítima, (cinco lesões profundas – Laudo Necroscópico de fl. 18), denota-se a possibilidade de abstrair-se o dolo de matar. 3. Ademais, o fato de o réu ter praticado o delito sob efeito de álcool e drogas não afasta, sobremaneira, a imputabilidade, pois o acusado embriagou-se voluntariamente. É como expressa, claramente, o art. 28, II, do Código Penal. 4. Recurso conhecido não provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Nhamunda
Comarca : Nhamunda
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