TJAM 0000377-27.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que não foi examinado os fundamentos que ensejaram a redução da pena-base ao mínimo legal pela instância ordinária, bem como, em relação a atenuante da confissão espontânea.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento do v. acórdão que não acolheu tais argumentos em razão das circunstâncias do crime. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. O embargante almeja que este Relator acolha os fundamentos apresentados. Ocorre que tal ato, conforme a decisão recorrida – que revela o posicionamento uniforme desta Câmara, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores – é de ônus do impetrante. Por conta disso, o acórdão embargado não pode ser taxado de omisso nesse ponto.
4. Com relação às demais questões suscitadas, embora o acórdão embargado efetivamente não tenha se manifestado expressamente sobre elas, tais questões não têm força para alterar o julgado.
5. O órgão julgador, como é cediço, não está obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que se enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu na presente hipótese.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que não foi examinado os fundamentos que ensejaram a redução da pena-base ao mínimo legal pela instância ordinária, bem como, em relação a atenuante da confissão espontânea.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento do v. acórdão que não acolheu tais argumentos em razão das circunstâncias do crime. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. O embargante almeja que este Relator acolha os fundamentos apresentados. Ocorre que tal ato, conforme a decisão recorrida – que revela o posicionamento uniforme desta Câmara, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores – é de ônus do impetrante. Por conta disso, o acórdão embargado não pode ser taxado de omisso nesse ponto.
4. Com relação às demais questões suscitadas, embora o acórdão embargado efetivamente não tenha se manifestado expressamente sobre elas, tais questões não têm força para alterar o julgado.
5. O órgão julgador, como é cediço, não está obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que se enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu na presente hipótese.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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