TJAM 0000378-95.2005.8.04.0000
MANDADO SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALECIMENTO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO. IMPETRANTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A parte que muda de endereço de forma temporária ou definitiva deve informar o juízo acerca da mudança, sob pena da intimação enviada para o endereço fornecido nos autos presumir-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
2. Falecendo o advogado da parte, esta deve ser intimada para constituir novo patrono, sob pena de extinção do processo. No caso, reconhecendo a presunção de intimação do impetrante, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, a segurança deve ser denegada, ex vi do art. 6º § 5º, da Lei 12.016/09, em juízo de retratação.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALECIMENTO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO. IMPETRANTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A parte que muda de endereço de forma temporária ou definitiva deve informar o juízo acerca da mudança, sob pena da intimação enviada para o endereço fornecido nos autos presumir-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
2. Falecendo o advogado da parte, esta deve ser intimada para constituir novo patrono, sob pena de extinção do processo. No caso, reconhecendo a presunção de intimação do impetrante, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, a segurança deve ser denegada, ex vi do art. 6º § 5º, da Lei 12.016/09, em juízo de retratação.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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