TJAM 0000383-63.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE AS PREMISSAS E AS CONCLUSÕES. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE BASEIA EM TRECHO DO ACÓRDÃO QUE, COMO EXPRESSAMENTE RESSALTADO, APENAS REFLETIA A OPINIÃO PESSOAL DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA, QUE, COMO TAMBÉM ADUZIDO DE FORMA EXPRESSA, SERIA DEIXADA DE LADO PARA ACOMPANHAR A OPINIÃO DO COLEGIADO SOBRE A MATÉRIA. 2) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 98 DO STJ. RECURSO QUE, POR NÃO APONTAR OMISSÕES, NÃO VISOU, MESMO EM ABSTRATO, PREQUESTIONAR COISA ALGUMA. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo entende o STJ, o Relator, visando a conferir uniformidade aos julgamentos, pode ressalvar sua opinião pessoal em seu voto, acompanhando a opinião dos demais membros do Colegiado. Não há falar em contradição em decisão que, embora consigne o entendimento pessoal do relator, divergente com a conclusão adotada, expressamente indica que aquele entendimento não será adotado, passando a expor, logo em seguida, os fundamentos decisórios realmente utilizados para resolver a controvérsia recursal.
Apenas Embargos de Declaração que tenham omissão como causa de pedir podem ser considerados prequestionadores, dada a incompatibilidade lógica dos demais vícios impugnáveis por citada via recursal e a intenção de extrair, do órgão julgador, expressa manifestação sobre determinado tema. Se o Tribunal se manifestou sobre tudo – porque não foi apontada omissão –, toda matéria já se encontrava prequestionada, não sendo necessária a oposição de Embargos com esse propósito, autorizando, via de consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE AS PREMISSAS E AS CONCLUSÕES. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE BASEIA EM TRECHO DO ACÓRDÃO QUE, COMO EXPRESSAMENTE RESSALTADO, APENAS REFLETIA A OPINIÃO PESSOAL DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA, QUE, COMO TAMBÉM ADUZIDO DE FORMA EXPRESSA, SERIA DEIXADA DE LADO PARA ACOMPANHAR A OPINIÃO DO COLEGIADO SOBRE A MATÉRIA. 2) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 98 DO STJ. RECURSO QUE, POR NÃO APONTAR OMISSÕES, NÃO VISOU, MESMO EM ABSTRATO, PREQUESTIONAR COISA ALGUMA. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo entende o STJ, o Relator, visando a conferir uniformidade aos julgamentos, pode ressalvar sua opinião pessoal em seu voto, acompanhando a opinião dos demais membros do Colegiado. Não há falar em contradição em decisão que, embora consigne o entendimento pessoal do relator, divergente com a conclusão adotada, expressamente indica que aquele entendimento não será adotado, passando a expor, logo em seguida, os fundamentos decisórios realmente utilizados para resolver a controvérsia recursal.
Apenas Embargos de Declaração que tenham omissão como causa de pedir podem ser considerados prequestionadores, dada a incompatibilidade lógica dos demais vícios impugnáveis por citada via recursal e a intenção de extrair, do órgão julgador, expressa manifestação sobre determinado tema. Se o Tribunal se manifestou sobre tudo – porque não foi apontada omissão –, toda matéria já se encontrava prequestionada, não sendo necessária a oposição de Embargos com esse propósito, autorizando, via de consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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