TJAM 0000391-21.2010.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Compete das Varas da Fazenda Pública processar e julgar o mandado de segurança contra ato de autoridade que não esteja elencada no rol daquelas que reclama a competência originária do Tribunal Pleno ou das Câmaras Reunidas (LCE n.º 73 de 23.01.1997, arts. 30 e 50).
2. Impetrado mandado de segurança contra ato do Diretor-Presidente do CETAM, não há como acolher a competência do Tribunal Pleno.
3. Preliminar de incompetência do Tribunal Pleno conhecida de ofício, declinando a competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Compete das Varas da Fazenda Pública processar e julgar o mandado de segurança contra ato de autoridade que não esteja elencada no rol daquelas que reclama a competência originária do Tribunal Pleno ou das Câmaras Reunidas (LCE n.º 73 de 23.01.1997, arts. 30 e 50).
2. Impetrado mandado de segurança contra ato do Diretor-Presidente do CETAM, não há como acolher a competência do Tribunal Pleno.
3. Preliminar de incompetência do Tribunal Pleno conhecida de ofício, declinando a competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Data do Julgamento
:
18/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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