main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000404-98.2013.8.04.7700

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. VERBAS RESCISÓRIAS. 1 /3 DE FÉRIAS. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. CONTRATO VÁLIDO. INDEVIDO LEVANTAMENTO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – De fato, há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito a percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários); II - Os mais recentes julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal consolidaram novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo; III - A nova ratio adotado pelo STF, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 é compatível com o § 2.º do artigo 37 da Constituição, por isso o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é sim devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública; IV - Por ser mais benéfico ao trabalhador, passei a perfilhar-me ao entendimento de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados; V - No caso concreto, vê-se que a autora não trouxe durante toda a instrução processual nenhum documento capaz de comprovar a sua contratação e (ou) nomeação em 16/02/2009, muitos menos trouxe demonstrativo de pagamento da remuneração ou de prestação de serviços neste período, o que nos leva a aplicar o instituto do distinguishing, haja vista que os precedentes vinculantes trazem a exigência da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes; VI - A referida nulidade do acordo administrativo para contratação temporária só poderia se dar caso houvesse sucessivas prorrogações, o que caracterizaria uma tentativa da Administração Pública de burlar a regra constitucional de concurso público. Contudo, o período de vigência do contrato colacionado se deu apenas em 02/01/2012 até 31/12/2012, inexistindo termos aditivos, bem como impossível decretar a nulidade contrato, logo, não tendo a autora direito ao fundo de garantia por tempo de serviço, inaplicável o artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 ao caso sub examine; VII - Alfim, reputam-se descabíveis as demais verbas pleiteadas pela Requerente, por serem tipicamente direitos assegurados no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e não no regime a que Autora esteve submetida (Regime de Direito Administrativo), o que enseja a manutenção do julgado nesse ponto; VIII - Reexame Necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença.

Data do Julgamento : 05/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
Mostrar discussão