main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000405-29.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. In casu, não há que se falar em omissão, uma vez que a matéria posta à apreciação restou devidamente enfrentada, tendo-se exposto de maneira clara e fundamentada as razões pelas quais o entendimento da parte não fora albergado. 3. Com efeito, o Colegiado, atento à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, houve por bem reformar a sentença para afastar a dupla penalização pela natureza e quantidade das substâncias apreendidas, optando por utilizar este parâmetro somente na escolha do quantum da minorante do art. 33, § 4.º da Lei de Tóxicos. E neste ponto, entendeu-se que a redução deveria permanecer tal qual fixada na sentença, ou seja, à fração de 1/6 (um sexto), exatamente em virtude dos mais de 300 (trezentos) gramas de cocaína e 3 (três) gramas de maconha que foram apreendidos em poder do embargante. 4. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, o embargante almeja a rediscussão da causa, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão