TJAM 0000406-82.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 161-A PROCLAMADA EM SEDE DE CONTROLE PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Afere-se que a Lei Complementar n.º 17/97, ao dispor que o Juízo Especializado da Vara de Meio Ambiente da Comarca de Manaus possui jurisdição sobre os fatos de índole ambiental ocorridos em quatro comarcas distintas, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, incorrendo em flagrante vício de inconstitucionalidade formal.
III - Decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001732-77.2013.8.04.0000 em sede de controle difuso, declarando inconstitucional a norma impugnada. Reprodução obrigatória do entendimento sufragado no âmbito desta Corte.
IV – Conflito Negativo de Competência procedente, declarando-se a Comarca de Presidente Figueiredo como a competente para processar e julgar a Ação Penal nº 0216493-34.2010.8.04.0001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 161-A PROCLAMADA EM SEDE DE CONTROLE PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Afere-se que a Lei Complementar n.º 17/97, ao dispor que o Juízo Especializado da Vara de Meio Ambiente da Comarca de Manaus possui jurisdição sobre os fatos de índole ambiental ocorridos em quatro comarcas distintas, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, incorrendo em flagrante vício de inconstitucionalidade formal.
III - Decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001732-77.2013.8.04.0000 em sede de controle difuso, declarando inconstitucional a norma impugnada. Reprodução obrigatória do entendimento sufragado no âmbito desta Corte.
IV – Conflito Negativo de Competência procedente, declarando-se a Comarca de Presidente Figueiredo como a competente para processar e julgar a Ação Penal nº 0216493-34.2010.8.04.0001.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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