TJAM 0000409-61.2013.8.04.6200
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA REFERÊNCIA AO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Incumbe ao Magistrado, durante a primeira fase de dosimetria da pena, examinar de forma individualizada todas as circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59, do Código Penal, possibilitando às partes a perfeita compreensão dos motivos que o conduziram à fixação de determinada pena-base, até para que os legitimados possam recorrer do julgado, caso discordem de seu teor;
II – Na hipótese, a sentença limitou-se a referir-se genericamente ao art. 59, do Código Penal, sem qualquer fundamentação concreta acerca das circunstâncias judiciais relacionadas no dispositivo legal;
III – Sendo assim, não obstante a primeira parte da sentença esteja devidamente motivada, a dosimetria da pena não fora abordada conforme os ditames legais, motivo porque o decisum encontra-se eivado de nulidade, por ausência de fundamentação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA REFERÊNCIA AO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Incumbe ao Magistrado, durante a primeira fase de dosimetria da pena, examinar de forma individualizada todas as circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59, do Código Penal, possibilitando às partes a perfeita compreensão dos motivos que o conduziram à fixação de determinada pena-base, até para que os legitimados possam recorrer do julgado, caso discordem de seu teor;
II – Na hipótese, a sentença limitou-se a referir-se genericamente ao art. 59, do Código Penal, sem qualquer fundamentação concreta acerca das circunstâncias judiciais relacionadas no dispositivo legal;
III – Sendo assim, não obstante a primeira parte da sentença esteja devidamente motivada, a dosimetria da pena não fora abordada conforme os ditames legais, motivo porque o decisum encontra-se eivado de nulidade, por ausência de fundamentação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Novo Aripuana
Comarca
:
Novo Aripuana
Mostrar discussão