main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000411-10.2013.8.04.3200

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALTA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE. MERA IRREGULARIDADE. DENÚNCIA GENÉRICA. ATRIBUIÇÃO DE FATO ÚNICO A PESSOA DETERMINADA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. NARRATIVA DOS AUTOS SE NÃO SE DEDUZ CONCLUSÃO LÓGICA. INÉPCIA AFASTADA. ART. 121, CAPUT, DO CP. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão de assinatura de Promotor de Justiça na peça acusatória constitui mera irregularidade quando inexistem dúvidas acerca da autenticidade da exordial. 2. A denúncia genérica, normalmente relacionada a crimes societários, é aquela em que se atribui multiplicidade de fatos delitivos, genericamente, a todos os envolvidos. Sua ocorrência é causa de inépcia da inicial. Todavia, a imputação de delito único a pessoa determinada não gera nulidade alguma, pois permite o efetivo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há que se falar em narrativa do fato destituída de conclusão lógica quando os requisitos da peça acusatória, prescritos no art. 41 do CPP, foram todos preenchidos, a exemplo da exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, da qualificação do acusado, da classificação do crime e do rol de testemunhas. 4. A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP. 5. In casu, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, e não havendo provas inequívocas de excludente de ilicitude, faz-se necessário manter a pronúncia do réu, tendo em vista que vige nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate. 6. A pretendida desclassificação revela-se inadequada a esta fase processual, eis que o exame da presença do elemento subjetivo do tipo, dolo de matar ou de lesionar, bem como de circunstância subjetiva da violenta emoção, demanda análise aprofundada e, portanto, é tarefa a ser desenvolvida pelo juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri. 7. Recurso em sentido estrito conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 11/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Borba
Comarca : Borba
Mostrar discussão