TJAM 0000413-98.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva;
2. Na hipótese, a manutenção da segregação cautelar do Paciente é medida que se impõe, para fins de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, averiguada através do modus operandi e periculosidade do agente;
3. Além disso, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade;
4. In casu, não resta caracterizado a ilegalidade apontada, visto que o feito segue seu trâmite regular, com audiência designada para data próxima, bem como inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial na condução do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva;
2. Na hipótese, a manutenção da segregação cautelar do Paciente é medida que se impõe, para fins de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, averiguada através do modus operandi e periculosidade do agente;
3. Além disso, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade;
4. In casu, não resta caracterizado a ilegalidade apontada, visto que o feito segue seu trâmite regular, com audiência designada para data próxima, bem como inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial na condução do feito.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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