TJAM 0000415-05.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO §2º DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3.Na fundamentação da decisão colegiada constou claramente o enfrentando das omissões suscitadas, pois, independentemente da data da constituição do crédito da Embargada, restou amplamente evidente a má-fé na transação do imóvel de matrícula n. 52.230, mantendo-se o reconhecimento de existência de fraude à execução.
4.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
5.Aplicação de multa ao Embargante com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/15 no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, ante o manifesto caráter protelatório.
6.Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO §2º DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3.Na fundamentação da decisão colegiada constou claramente o enfrentando das omissões suscitadas, pois, independentemente da data da constituição do crédito da Embargada, restou amplamente evidente a má-fé na transação do imóvel de matrícula n. 52.230, mantendo-se o reconhecimento de existência de fraude à execução.
4.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
5.Aplicação de multa ao Embargante com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/15 no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, ante o manifesto caráter protelatório.
6.Embargos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão