main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000415-44.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 253, II, DO CPC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 6.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL. 1. Independentemente de sua natureza, quando um processo for extinto sem julgamento do mérito e o pedido for renovado perante o Poder Judiciário, a nova ação será necessariamente distribuída por dependência, ainda que haja litisconsortes no polo ativo ou alteração no polo passivo da demanda. 2. Essa regra homenageia o princípio do juiz natural e tem por objetivo afastar eventuais abusos no ajuizamento de ações sucessivas, não permitindo ao autor escolher o juízo que irá julgar a causa. 3. Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o MM. Juízo da 6.ª Vara de Família e Sucessões de Manaus.

Data do Julgamento : 17/09/2013
Data da Publicação : 20/09/2013
Classe/Assunto : Conflito de competência / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão