TJAM 0000416-18.1998.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DUPLICIDADE DE REGISTROS – IRRELEVÂNCIA DA PREVALÊNCIA DA POSSE – ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA PRIMAZIA DO REGISTRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, posse injusta para efeito possessório é marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, isto é, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
2.Cuidando-se de hipóteses em que se verifica duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda deve ser resolvida com base no princípio da prioridade, ou seja, a ação reivindicatória deve ser julgada em favor daquele que tiver preferência na aquisição.
3.Restou demonstrado pelos documentos de fls.295 e 306 que o título dominial do Apelante foi registrado em 28.10.1996, enquanto o do Apelado se deu em 17.10.1997, circunstância essa que reveste de proteção o direito de propriedade do Recorrente.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DUPLICIDADE DE REGISTROS – IRRELEVÂNCIA DA PREVALÊNCIA DA POSSE – ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA PRIMAZIA DO REGISTRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, posse injusta para efeito possessório é marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, isto é, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
2.Cuidando-se de hipóteses em que se verifica duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda deve ser resolvida com base no princípio da prioridade, ou seja, a ação reivindicatória deve ser julgada em favor daquele que tiver preferência na aquisição.
3.Restou demonstrado pelos documentos de fls.295 e 306 que o título dominial do Apelante foi registrado em 28.10.1996, enquanto o do Apelado se deu em 17.10.1997, circunstância essa que reveste de proteção o direito de propriedade do Recorrente.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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