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Jurisprudência


TJAM 0000429-86.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO APONTADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 620, do Código de Processo Penal, constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado quando comprovada sua omissão; II – Na hipótese, evidencia-se no Acórdão atacado a ausência de manifestação quanto à execução provisória da pena, requerida de forma expressa pelo Ministério Público; III – O Supremo Tribunal Federal ao julgar as medidas cautelares nas ADI’s 43 e 44, por maioria de votos, reafirmou o entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, a pena poderá, desde já, ser executada; IV – Impossibilidade da alegação genérica do Estado de Coisas Inconstitucional para evitar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado;

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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