TJAM 0000429-86.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO APONTADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 620, do Código de Processo Penal, constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado quando comprovada sua omissão;
II – Na hipótese, evidencia-se no Acórdão atacado a ausência de manifestação quanto à execução provisória da pena, requerida de forma expressa pelo Ministério Público;
III – O Supremo Tribunal Federal ao julgar as medidas cautelares nas ADI’s 43 e 44, por maioria de votos, reafirmou o entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, a pena poderá, desde já, ser executada;
IV – Impossibilidade da alegação genérica do Estado de Coisas Inconstitucional para evitar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado;
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO APONTADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 620, do Código de Processo Penal, constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado quando comprovada sua omissão;
II – Na hipótese, evidencia-se no Acórdão atacado a ausência de manifestação quanto à execução provisória da pena, requerida de forma expressa pelo Ministério Público;
III – O Supremo Tribunal Federal ao julgar as medidas cautelares nas ADI’s 43 e 44, por maioria de votos, reafirmou o entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, a pena poderá, desde já, ser executada;
IV – Impossibilidade da alegação genérica do Estado de Coisas Inconstitucional para evitar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado;
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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